quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Transporte de Resíduos, "e-GAR", Portaria nº 145/2017


RESÍDUOS – E-GAR

No passado dia 26-04-2017, foi aprovada a Portaria nº 145/2017 que define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) e desde maio que já podem ser legalmente utilizadas.

Esta nova ferramenta vem substituir as Guias de Acompanhamento de Resíduos (GAR) que surgiram com a publicação do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) - Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, do Decreto-Lei n.º 239/97 de 9 de setembro, e da Portaria n.º 335/97, de 16 de maio que definiu como obrigatório o uso de dois formulários da Imprensa Nacional da Casa da Moeda (INCM), os modelos n.º 1428, para o uso geral, e n.º 1429, para resíduos hospitalares do Grupo III e do Grupo IV. Esta substituição das GAR para formato digital já vinha sendo indiciada quando, em 2011, foi publicado o Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho que modificou o RGGR, introduzindo o artigo 21º fazendo referência ao transporte de resíduos com e-GAR, após a publicação de uma norma técnica a aprovar por portaria.
De acordo com a Portaria nº 145/2017, o Produtor ou Detentor de resíduos:

- devem emitir a e-GAR previamente ao transporte de resíduos ou permitir que o transportador ou o destinatário dos resíduos efetue a sua emissão;

- na sequência da emissão da e-GAR pelos transportadores ou destinatários dos resíduos, este deve verificar, na plataforma eletrónica, qualquer alteração dos dados originais no prazo máximo de 10 dias, assegurando ainda que a e-GAR fica concluída na plataforma após receção dos resíduos pelo destinatário, no prazo máximo de 30 dias;

De acordo com a Portaria nº 145/2017, o Transportador de resíduos:

- tem de confirmar o correto preenchimento da e-GAR e disponibilizar a mesma sempre que solicitado pelas autoridades competentes durante o transporte devidamente autorizado pelo produtor ou detentor dos resíduos;


De acordo com a Portaria nº 145/2017, o Destinatário de resíduos:

- tem no prazo máximo de 10 dias confirmar a receção dos resíduos, propor a correção dos dados originais da e-GAR caso identifique inexatidões, ou rejeitar a receção dos mesmos.



Todos os intervenientes na cadeia de transporte de resíduos deverão assegurar a conservação das e-GAR, em formato físico ou eletrónico, durante um período de 5 anos, disponibilizando-as às autoridades competentes quando solicitado.

A Portaria prevê, ainda, um período transitório até 31-12-2017 onde a utilização das e-GAR é voluntária e os modelos n.º INCM 1428 e n.º 1429, bem como as guias RCD, podem continuar a ser utilizados. Porém, a opção pela utilização da e-GAR impossibilita a utilização dos modelos das guias em papel para os Produtores de Resíduos, com exceção das situações de impossibilidade de funcionamento da plataforma.

Terminado este período de transição, apenas as e-GAR emitidas no SILIAMB serão válidas para transporte.

Para mais esclarecimentos consultar a Portaria nº 145/2017, o Manual de utilizador médulo e-GAR da Plataforma SILIAMB e o site da APA.

Sem comentários:

Enviar um comentário